ESTATUTO SOCIAL DA
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL SEMEAR
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CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1° - A SEMEAR DIVERSIDADE é uma Organização da Sociedade Civil é uma associação não-governamental civil sem fins lucrativos fundada em 01 de dezembro de 2017, com sede situada na Av. Rodesindo Pavan 11.510 – apt. 02, Praia do Estaleiro, Balneário Camboriú – 88.334-500, SC, Brasil.
Art. 2° - A SEMEAR DIVERSIDADE é uma pessoa jurídica de direito privado, suprapartidária, sem vinculação a nenhum partido, grupo religioso ou ideológico ou a qualquer organismo ou entidade que seja contra a conscientização e emancipação de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros e intersexos, ou qualquer tipo de discriminação a qualquer tipo de pessoa por motivo de raça, cor, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero, intolerância religiosa, ou que avilte quaisquer direitos humanos; além de ser uma entidade que não se submete a grupos econômicos. Seu caráter é informativo, mobilizador e assistencial, com duração por prazo indeterminado, com personalidade jurídica de direito privado, regendo-se pelo presente Estatuto, pelo Regimento Interno e pelas leis que lhe forem aplicáveis1.
Parágrafo Único: A SEMEAR DIVERSIDADE, poderá adotar perante a sociedade e os meios de comunicação em geral à denominação simplificada de “INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE”2.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3° - A finalidade primordial da SEMEAR DIVERSIDADE é organizar o maior número de pessoas, independente de orientação sexual, identidade de gênero, etnia, credo, convicções filosóficas, condição social, idade, deficiência, ou profissão, interessadas em defender os direitos humanos em geral, em especial a liberdade de orientação sexual e de identidade de gênero para promover, garantir e defender a cidadania e o bem-estar psicológico e social de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros e intersexos em todo o Brasil.
Art. 4° - São finalidades específicas da SEMEAR DIVERSIDADE, promover a mobilização de recursos humanos e a captação de recursos financeiros para a consecução de atividades e projetos nas áreas de sua atuação, para alcançar esta missão, especifica os seguintes objetivos sociais:
a) conscientização das pessoas LGBTI e suas famílias sobre seus direitos humanos e sobre a importância e a necessidade de seu engajamento na luta por direitos iguais e pela superação da Intolerância por Orientação Sexual e Identidade de Gênero;
b) contribuição para coleta e organização de informações e a produção de conhecimentos sobre sexualidade humana e cidadania, especificamente sobre pessoas e cidadãos e cidadãs LGBTI;
c) conscientização da sociedade do direito à liberdade de orientação sexual e de identidade de gênero;
d) combate a qualquer manifestação de discriminação e preconceito baseada em orientação sexual e identidade de gênero em todos espaços sociais;
e) promoção de intercâmbio com outras organizações afins em nível local, nacional e internacional, bem como outras entidades que lutem contra o preconceito e a discriminação e pela defesa dos direitos humanos respeitando o artigo 2°;
f) promoção e apoio a ações de incentivo e de garantia de saúde integral e sexual de LGBTI com especial ênfase na prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e da Aids;
g) participação, apoio e realização de trabalhos artísticos, cívicos, sociais e esportivos que proporcionem a visibilidade, emancipação, integração social e fortalecimento das identidades LGBTI;
h) acompanhamento de toda e qualquer questão jurídica, legislativa ou policial ou relacionada ao Poder Executivo Federal e Distrital que digam respeito à orientação sexual e à identidade de gênero;
i) divulgação para a sociedade das finalidades, objetivos, atividades e realizações da SEMEAR;
j) colaboração, de maneira efetiva, na superação de qualquer tipo de discriminação, como as de base étnica, religiosa, de gênero, social, em razão de deficiência física ou mental, nacionalidade ou sorologia para o HIV;
k) promoção de ações de visibilidade das expressões das identidades LGBTI;
l) promoção, acompanhamento, defesa e proposição de leis e de políticas públicas que digam a respeito à cidadania LGBTI;
m) fortalecimento e defesa da pluralidade de expressões das identidades LGBTI.
Art.5º – Para cumprir seus objetivos, a SEMEAR DIVERSIDADE atuará por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações; da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
§ 1º - Para a consecução de seus objetivos sociais promoverá, entre outros:
I – o intercâmbio entre voluntários, instituições congêneres, nacionais e internacionais, estimulando a parceria, o diálogo e a solidariedade entre diferentes segmentos sociais, participando junto a outras entidades de atividades que visem interesses comuns, a fim de cumprir seus objetivos sociais;
II – o acompanhamento, fiscalização de aplicação de recursos e avaliação das políticas públicas implementadas pelos poderes instituídos nas esferas federal, estadual e municipal; bem como, sua integração em conselhos ou órgãos colegiados que tenham por objetivo a implantação de políticas públicas ou ações em áreas afins, podendo realizar ainda, estudos, inquéritos, pesquisas e outros trabalhos de investigação.
III – formar contratos, convênios, termo de parceria, contrato de gestão, termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com entidades públicas, Federal, Estadual, Municipal e/ou privadas, seja no Brasil ou exterior com objetivo de, propiciar meios financeiros a fim de que possa manter em funcionamento todos os projetos em andamento ou em fase de implantação3
IV – firmar convênios e parcerias com universidades, faculdades – nacionais e internacionais, - empresas privadas e públicas, possibilitando estágio nas mais diversas áreas;
V – firmar convênios na prestação de serviços e implantação de projetos em áreas afins, junto a entidades de assistência mundial, ONU, Cruz Vermelha, UNESCO e demais órgãos afins;
VI - firmar parcerias com ONG´S nacionais e internacionais a fim de promover intercâmbio de técnicos e ações conjuntas em projetos e firmar convênios e parcerias com associações e sindicatos em geral;
VII – promover e executar ou participar de eventos relacionados com as áreas de atuação do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE, tais como: festivais, concursos, palestras, simpósios, conferências, audiências públicas, festas, pedágios, campanhas sociais, bem como, realização de pesquisas em áreas relacionadas com os objetivos sociais;
VIII – lutar pelo fortalecimento institucional e pela definição de políticas públicas e privadas que assegurem o acesso e o exercício dos Direitos e Garantias Fundamentais, tanto individuais e políticos quanto sociais, estabelecidos constitucionalmente, e Direitos Humanos, oriundos de Tratados Internacionais;
IX – denunciar após as irregularidades constantes, aos órgãos competentes para as medidas judiciais;
X – editar informativos, livros, jornais, cd´s, documentários, sobre temas, em sua abrangência, bem como dar publicidade sobre os trabalhos desenvolvidos;
XI - promover medidas judiciais cabíveis contra pessoas físicas e jurídicas ou quaisquer órgãos público agressor aos direitos LGBTI’s;
XII – representar seus associados judicial e extrajudicialmente utilizando-se dos institutos processuais constitucionalmente assegurados, inclusive mandado de segurança coletivo, independente de convocação de assembleia geral;
XIII – captar recursos para serem aplicados na implantação de projetos que visem os objetivos do presente estatuto e fiscalizar / proteger todas as ações desenvolvidas pelo INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE.
§ 2º - Para a realização de seus objetivos o INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE empregará os meios que lhe parecerem mais eficientes e adequados;
§ 3º - Todas as iniciativas ficam condicionadas às suas possibilidades econômico-financeiras;
§ 4º - Para o atendimento de seus objetivos, o INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE poderá contratar pessoas e serviços, firmar convênios, contratos, termos de cooperação e parcerias de qualquer natureza, nacionais e internacionais, com organismos ou entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem a sua subordinação e nem arrisquem sua independência;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I - DAS(OS) ASSOCIADAS(OS)
Art. 6° - São associadas do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE as pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos que aceitem o presente estatuto e que tenham formalizado sua filiação junto ao INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE.
I - Será associado(a) quem contribuir anualmente ao INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE valor a ser estipulado pela Diretoria como taxa contribuição anual.
II - Para o ano de registro do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE a taxa estipulada em R$ 60, 00 anuais, valor que pode ser pago à vista ou em até 6 parcelas consecutivas.
III - A efetivação da associação depende de aprovação da diretoria em reunião oficial.
IV - As regras sobre associação por meio de trabalho voluntário serão definidas pela diretoria em norma específica.
§ 1o. O INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE se permite, em situações excepcionais, a liberalidade de isentar pessoas hipossuficientes da taxa de contribuição após análise de sua condição financeira.
§ 2o. Em situações também excepcionais o INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE pode trocar a taxa anual de contribuição por prestação de trabalho voluntário ao Instituto ou aos projetos por ele desenvolvidos.
§ 3o. Em qualquer circunstância, só terão acesso às fichas de associação os membros da diretoria do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE e o(a) assessor(a) de apoio da Tesouraria.
§ 4o. Por tratar-se de organização sem fins lucrativos, a taxa de contribuição poderá ser revista a qualquer tempo pela Diretoria, conforme a necessidade. Contudo, uma vez dada como paga pelo associado em determinado ano, não será passível de reajuste naquele ano.
§ 5o. Para exercer o direito de voto em Assembleias, o associado deve comprovar estar com sua situação financeira regularizada junto ao Instituto.
Art. 7° - Os(as) associados(as) não respondem conjunta ou subsidiariamente pelas dívidas e obrigações do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE.
Art. 8° - São direitos dos(as) associados(as) do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE:
I - Propor, discutir e votar na assembleia geral depois de seis meses de associação;
II - Votar e ser votado(a) para cargos da diretoria apenas depois de um ano de associação ao Estruturação respeitando o parágrafo primeiro do artigo 9° deste estatuto;
III – Expressar-se desde que não fira os objetivos e valores do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE;
IV – Ter voz nas reuniões de diretoria.
V – Desconto em eventos realizados pelo INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE.
VI – Desconto em venda de ítens licenciados ou sub-licenciados de marcas e símbolos de que for titular e/ou licenciado, doados ou confeccionados para campanhas de arrecadação de fundos em prol do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE.
Art. 9° - São deveres das(os) associados(as) do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE:
I - Respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto;
II - Efetuar pontualmente o pagamento da anuidade ou prestar, dentro do prazo previsto, trabalho voluntário à entidade;
§ 1º. Para votar e ser votada(o) em qualquer instância o(a) associado(a) deverá estar em dia com sua contribuição pecuniária ou de trabalho voluntário.
§ 2°. Os pagamentos atrasados ou o cumprimento das tarefas devidas no voluntariado com o objetivo de se fazer apto à votação somente pode ocorrer até um mês antes da mesma.
§ 3°. É direito e dever das(os) associadas(os) do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE exigirem da tesouraria comprovante de contribuição pecuniária ou, no caso de filiação por prestação de serviço voluntário, um comprovante de apoio efetivado à secretaria-geral da entidade.
Art. 10° - Poderão ser aplicadas punições aos/às associados(as) do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE que tenham ferido os interesses da entidade e/ou o presente Estatuto, cabendo a decisão final à assembleia geral especificamente convocada para esse fim.
§ 1º. As punições são advertência, suspensão temporária ou desligamento definitivo, aplicados necessariamente nessa ordem;
§ 2º. Serão desligados(as) de pleno direito os(as) associados(as) que deixarem, durante o período de três meses, de renovar o pagamento de sua associação ou de cumprir seu acordo de voluntariado.
§ 3º. Os membros da diretoria, da ouvidoria, do conselho fiscal, do conselho de núcleos e do conselho consultivo e deliberativo têm todos os direitos de associados(as) garantidos.
SEÇÃO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11° - O INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE é constituído dos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral
II - Diretoria
III - Conselho Fiscal
IV - Conselho de Núcleos
V - Ouvidoria
VI - Conselho consultivo e deliberativo
SEÇÃO III - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 12° - Compete privativamente à assembleia geral:
I - eleger a diretoria, conselho fiscal, ouvidoria e conselho consultivo e deliberativo;
II - destituir a diretoria, conselho fiscal e conselho consultivo e deliberativo;
III - aprovar as contas do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE;
IV - alterar o estatuto.
§ 1º. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia unicamente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar sem a maioria absoluta dos(as) associados(as).
§ 2º. As decisões referentes aos incisos I e III serão aprovadas por voto favorável da maioria simples presente à assembleia
Art. 13° - A assembleia geral é o órgão soberano e deliberativo do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE, sendo constituída por todos os(as) associados(as), respeitando-se o dispositivo nos artigos 6°, 7°, 8° e 9°.
§ 1°. É vedado o voto por procuração.
§ 2°. As deliberações da assembleia geral serão aprovadas por metade mais um dos(as) associados(as) presentes obedecendo exceções previstas neste estatuto.
Art. 14° - A assembleia geral ordinária se reunirá a cada ano por convocação da diretoria por meio de sua secretaria com antecedência mínima de 15 dias por edital a ser publicado no site do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE, e encaminhado por e-mail para os(as) associados(as) que assumem desde sua associação o compromisso de manterem seus endereços de e-mail atualizados.
Parágrafo Único. Em primeira chamada, a assembleia geral deliberará com a presença de 1/3 (um terço) do corpo de associados(as) e após trinta minutos, em segunda chamada, com qualquer número.
Art. 15° - A assembleia geral extraordinária se reunirá por convocação da diretoria ou quando solicitado por 1/5 (um quinto) dos(as) associados(as) com antecedência mínima de dez dias.
§ 1°. As assembleias gerais extraordinárias tratarão exclusivamente dos assuntos que deram motivos à sua convocação.
§ 2°. Tendo sido decidida a realização da assembleia geral extraordinária, os(as) requerentes devem notificar o fato à secretaria da diretoria para a elaboração e divulgação da convocação oficial com antecedência mínima de três dias.
§ 3°. Em situações excepcionais, e se tratando de organização com associados em todo o território nacional, caso a Diretoria julgue plausível, assembleia extraordinária pode vir a ser convocada por Skype ou outra via virtual que se faça disponível.
Art. 16° - Compete à assembleia geral ordinária:
I - Eleger bienalmente a diretoria, conselho fiscal e conselho deliberativo e consultivo, e anualmente as(os) componentes da ouvidoria respeitando o previsto neste Estatuto;
II - Conhecer, discutir e julgar os relatórios sobre as atividades da diretoria e dos núcleos;
III - Discutir e aprovar o plano semestral de ação do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE;
IV - Deliberar sobre os assuntos gerais de interesse do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE constantes no edital de convocação.
Art. 17° - Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I - Aplicar punições aos(às) associados(as) do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE, conforme o previsto no artigo 10;
II - Alterar total ou parcialmente o presente Estatuto, somente quando convocada para esse fim;
III - Deliberar sobre a dissolução do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE.
IV - Deliberar sobre os assuntos motivadores de sua convocação.
SEÇÃO IV - DA DIRETORIA
Art. 18° - A Diretoria será eleita bienalmente pela assembleia geral ordinária, por maioria simples, com mandato de dois anos, sendo permita a reeleição consecutiva apenas uma vez para o mesmo cargo.
§ 1°. Caso não interesse entre os associados em formar nenhuma chapa para concorrer às eleições e a Diretoria anterior tiver interesse em continuar o trabalho, fica permitida a votação para legitimar a continuidade. Esta regra se aplica aos demais cargos do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE.
§ 2°. A convocação da assembleia geral ordinária que elegerá a diretoria deverá ser realizada na última quinzena de agosto do ano em que se encerra o mandato;
§ 3º. Para concorrer à diretoria devem ser formadas chapas, as quais deverão inscrever-se junto à secretaria-geral da entidade até cinco dias antes da data da assembleia de eleição;
§ 4 º. A posse da diretoria eleita acontece 15 dias após a eleição;
Art. 19° - São membros da diretoria:
I – Presidente
II - Vice-presidente
III - Secretário(a)-geral
IV - Secretário(a) Adjunto(a)
V - Tesoureiro(a)
§ 1°. Os membros da diretoria serão eleitos em assembleia geral por aclamação ou por voto universal e secreto das(os) associadas(os), conforme o artigo 15.
§ 2°. Em caso de vacância de algum cargo da diretoria ou de impedimento ou falha grave de seu integrante, cabe à assembleia geral a eleição de um/a substituto/a.
§ 3°. A Diretoria pode interinamente eleger um nome substituto temporário até que seja possível uma nova assembleia geral para a eleição de substituto definitivo. Caso não haja um candidato a vaga, a/o Presidente designará um/a das/os Diretores que acumulará funções.
§ 4º. Em caso de renúncia de membros da diretoria, essa deverá ser comunicada à(ao) presidente por escrito ou registrada em ata de reunião de diretoria firmada pelo membro.
§ 5º. Caracteriza abandono de cargo, com sua consequente vacância, a falta de comparecimento a quatro reuniões ordinárias quinzenais consecutivas de diretoria sem justificativa formal à(ao) presidente.
Art. 20° - Compete à Diretoria:
I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
III - Executar e fazer cumprir as decisões da assembleia geral;
IV - Criar comissões de trabalho quando for necessário;
V - Preparar o relatório anual sobre as atividades do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE;
VI - Criar e dissolver os núcleos do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE e nomear e destituir suas coordenações;
VII - Elaborar e aprovar o regimento interno que disciplinará o funcionamento da sede, das reuniões, de voluntariado e outros;
VIII – Aprovar todo e qualquer comunicado oficial ou material informativo da entidade.
Parágrafo Único. A diretoria se reunirá extraordinariamente quando for necessário.
Art. 21° - Compete à(ao) presidente do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE:
I - Presidir e coordenar as reuniões da diretoria e das assembleias gerais;
II - Convocar a diretoria para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - Gerir, juntamente com a(o) tesoureiro(a) da diretoria, os documentos referentes à gestão financeira do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE;
IV - Representar o INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE em juízo ou extra judicialmente;
V - Assinar toda correspondência e documentos emitidos em nome do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE caso seja necessário;
VI - Delegar poderes a outro membro da diretoria.
Parágrafo Único. Não cabe ao presidente responder subsidiariamente pelo INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE.
Art. 22° - Compete à(ao) vice-presidente:
I - substituir o(a) presidente em suas faltas e impedimentos e auxiliá-lo(a).
II – coordenar os projetos especiais.
Art. 23° - Compete ao(à) secretário(a)-geral:
I - Fazer as convocações para as reuniões de diretoria e assembleias;
II - Coordenar as correspondências recebidas e emitidas pelo INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE;
III - Redigir os relatórios do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE;
IV - Elaborar e organizar juntamente as pautas das reuniões e assembleias;
V - Fazer atas das reuniões de diretoria e das assembleias.
Art. 24° - Compete ao(a) tesoureiro(a), doravante chamado de Diretor Financeiro:
I - Organizar e dirigir a tesouraria;
II - Manter em ordem e em dia o livro-caixa da entidade;
III - Cobrar e receber as mensalidades, contribuições e doações.
IV - Assinar os recibos emitidos pelo INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE.
V - Elaborar planos de arrecadação e aplicação dos recursos financeiros do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE.
VII - Manter as contas bancárias.
Parágrafo Único. Na falta do(a) tesoureiro(a) ou em seu impedimento, qualquer outro membro da diretoria, sob indicação da(o) presidente, poderá substituí-lo(a) pontualmente ou até o fim do mandato.
SEÇÃO V - DO CONSELHO FISCAL
Art. 25° - O Conselho Fiscal será constituído por três membros eleitos pela assembleia geral.
§ 1°. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da diretoria.
§ 2°. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
§ 3°. Em caso de vacância, far-se-á uma nova eleição em assembleia geral extraordinária convocada para este fim dentro de um mês no máximo.
Art. 26° - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar os livros de escrituração do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE.
II - Examinar o balancete semestral apresentado pelo(a) tesoureiro(a), opinando a respeito.
III - Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da diretoria.
IV - Opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
SEÇÃO VI - DO CONSELHO DE NÚCLEOS
Art. 27° - Os núcleos são uma forma do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE aglutinar seus(suas) associados(as) para refletir, discutir e agir sobre suas múltiplas identidades.
Art. 28° - O conjunto dos núcleos, que são regidos pelo inciso VI do art. 21, forma o Conselho de Núcleos, que tem poder consultivo.
§ 1º. A reunião do Conselho de Núcleos pode acontecer a pedido da maioria simples dos núcleos por escrito e entregue à diretoria ou por convocação do(a) presidente.
SEÇÃO VII - DA OUVIDORIA
Art. 29° - A Ouvidoria do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE é constituída por um(a) ouvidor(a) e um(a) ouvidor(a)-adjunto(a), tem papel independente da opinião da entidade dentro do compromisso com o desenvolvimento do grupo, cuja base é o presente estatuto.
§ 1º. O mandato das(os) ocupantes da ouvidoria é de um ano com a possibilidade de reeleição por apenas mais um ano em qualquer dos seus cargos.
§ 2º. O mandato não pode ser interrompido por nenhum tipo de decisão externa à ouvidoria;
§ 3. Tão somente os(as) primeiros(as) ocupantes da ouvidoria virão da escolha da diretoria. Os (as) demais serão eleitos (as) em assembleia geral.
§ 4. Para ocupar cargos na ouvidoria a pessoa deve ser associada ao INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE há, pelo menos, um ano.
Art. 30° - Compete à ouvidoria:
I – receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios, sugestões e denúncias à diretoria do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE ou a seus órgãos vindos de associados e associadas, voluntariado e participantes do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE e LGBTI e heterossexuais em geral referentes a procedimentos, atividades e ações da entidade;
II – Captar a resposta às manifestações junto à diretoria ou a órgão da entidade e opinar sobre ela de forma pública conforme norma específica da ouvidoria;
III – Registrar, cadastrar, organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicativos por meio de relatórios analíticos e estatísticos mensais;
IV – Manter canais de diálogo abertos para recepção de manifestações e para publicação de respostas por meio tanto das ações de comunicação desenvolvidas pelo INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE quanto por meios próprios.
Art. 31° – Cabe ao INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE respeitar a norma da ouvidoria, contribuir com seu trabalho e respeitar sua independência.
Parágrafo Único – A diretoria elaborará a norma da ouvidoria, a qual somente pode ser modificada em assembleia geral a qualquer momento para ser válida no mandato seguinte ao corrente em que acontecer a alteração.
SEÇÃO VII - DO CONSELHO DELIBERATIVO E CONSULTIVO
Art. 32° – O Conselho Deliberativo e Consultivo é formado por três associados(as) que tenham relação de colaboração com o INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE e demonstrem compromisso com seu desenvolvimento.
Art. 33° – O Conselho Consultivo e Deliberativo zela pela observância ao disposto no estatuto e delibera sobre os casos omissos a este estatuto ou sujeitos à interpretação dúbia.
§ 1º. Cabe a esse órgão medir conflitos e gerenciar crises que não forem resolvidas na diretoria e no conselho dos núcleos.
§ 2º. É função do Conselho Deliberativo e Consultivo analisar os casos de discordância de alguém com a lista de associadas(os) emitidas pela diretoria do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE para efeito de participação em assembleias.
CAPITULO IV - DO PATRIMÔNIO, DAS FONTES DE RECURSOS E DAS DESPESAS4.
Art. 34° - O patrimônio do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE será constituído de bens móveis e imóveis que vierem ser adquiridos por compra ou obtido por doação ou legado, tanto de entes públicos como de entes privados, nacionais ou estrangeiros.
Art. 35° - As fontes de recursos do instituto poderão ser constituídas de:
I – contribuições dos associados, na forma proposta pela diretoria;
II – doações de pessoas físicas e jurídicas;
III – patrocínios recebidos para a realização de eventos e programas relacionados com os seus objetivos;
IV – aplicações financeiras de recursos existentes;
V - rendimentos de ações e demais papéis ou direitos que possuir;
VI – aluguel de bens móveis e imóveis que possuir;
VII – recursos provindos de entidades governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais, de pessoas físicas ou de quaisquer fontes licitas;
VIII – heranças, legados, ou disposições testamentárias em favor do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE;
IX – recursos oriundos de atividades que eventualmente possa realizar em conformidade com o seu objetivo social
X - Subvenções que receber do poder público;
XI - Termos de parcerias, convênios e contratos firmados no setor público e privado para desenvolvimento execução, elaboração e financiamento de projetos na sua área de atuação;
XII - Rendas de produtos de marketing;
XIII - Recebimento de direitos autorais;
XIV - Renda de licenças ou sub-licenças de marcas e símbolos de que for titular e/ou licenciado
XV - Usufrutos que lhe forem conferidos;
XVI - Juros bancários e outras receitas de capital;
XVII – outras fontes lícitas e compatíveis coma finalidade do Instituto.
Art. 36° – As despesas serão compostas de todos os itens necessários para que o INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE, direta ou indiretamente, atinja as suas finalidades.
§ 1º. Constituem despesas, entre outras:
I – pagamento de tributos;
II – aquisição e conservação de material, móveis e utensílios;
III – contribuições devidas a entidades as quais estiver o INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE subordinada;
IV - aquisição de prêmios para eventos promovidos pela associação;
V – custeio de eventos promovidos ou patrocinados;
VI – custeio de cursos de formação e qualificação de seus associados e com materiais didáticos, vídeos, aluguéis de salas, pagamento de palestrantes, certificados e outros;
VII – pagamento de prestadores de serviços, contratação de autônomos ou servidores sob regime celetista;
VIII – viagens de membros da Diretoria ou indicados pela Diretoria para Congressos, Seminários, Palestras e afins, de interesse do INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE.
IX - quaisquer outros gastos previstos neste estatuto ou autorizados pela Assembléia Geral.
Parágrafo único: Qualquer despesa deve guardar estreita e especifica relação com sua finalidade e nenhum pagamento poderá ser efetuado sem a respectiva autorização do Presidente ou seu substituto legal.
Art. 37° – Não tendo o INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE finalidade lucrativa, o patrimônio, as rendas e eventual superávit que for ventura, venha a receber, serão aplicados integralmente na consecução de seus objetivos e finalidades, sendo vedada a distribuição aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho fiscal, e seus associados ou dirigentes em geral, sob forma alguma, lucros, bônus, ou vantagens pecuniárias.
Art. 38° - Em caso de extinção ou dissolução da ONG SEMEAR, será destinado seu eventual patrimônio remanescente à entidade congênere, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ou a entidade pública, a critério da entidade ou organização.
CAPÍTULO V
DA REFORMA ESTATUTÁRIA5
Art. 39° - O presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação privativa da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados quites com suas obrigações sociais observado o quórum, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
CAPITULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 40° – Deverá ser elaborado um regimento interno pela diretoria, a qual submeterá à apreciação da Assembleia Geral para análise e aprovação tendo por finalidade regulamentar disposições deste estatuto.
Parágrafo Único - O Regimento Interno regulamentará tanto normas estatutárias quanto quaisquer temas de interesse do SEMEAR, exceto aqueles que a lei estabeleça devam ser estabelecidos pelo Estatuto Social.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41° - O INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE somente poderá ser dissolvida por decisão de dois terços de seu corpo associado em assembleia geral extraordinária exclusivamente convocada para este fim.
Parágrafo único: O Regimento Interno Regulamentará tanto normas estatutárias quanto quaisquer termos de interesse do Instituto SEMEAR DIVERSIDADE, exceto aqueles que a Lei estabeleça devam ser estabelecidos pelo Estatuto Social.
Art. 42° - As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bônus ou vantagem pelo exercício destes cargos direta ou indiretamente.
§ 1°. O INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE deverá pagar as despesas dos membros que o estiverem representando em quaisquer situações, perante comprovação, dentro das possibilidades do caixa e com a aprovação da Diretoria.
§ 2°. AO INSTITUTO SEMEAR DIVERSIDADE é facultado contratar funcionários quando necessitar, caso haja recursos financeiros disponíveis e em conformidade com as leis trabalhistas vigentes.
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43° - O presente estatuto entrará em vigor na data de seu registro.
Art. 44° - O mandato da Diretoria em exercício será cumprido integralmente para o período para o qual foi eleita, exceto em caso de destituição ou renúncia.
1 De acordo com artigo 53 do Código Civil
2 De acordo com artigo 54, I do Código Civil
3 De acordo com Lei 13.019/2014
4 De acordo com artigo 54, IV e VII do Código Civil
5 De acordo com artigo 54, VI do Código Civil